# Registro público: STJ — 2663778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71d3630c2a5fee8db387ef38d6c289724027343db946e328bb189ced660c5e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com
pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do agravante por furto
qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão impugnado está amparado em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a
autoria do agravante.
4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta
de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III,
do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por furto qualificado pode ser
mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos não é cabível na presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a
insuficiência da medida."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 102, III; CP, art.
44, III; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com
pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do agravante por furto
qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado está amparado em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a
autoria do agravante.
4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta
de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III,
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por furto qualificado pode ser
mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos não é cabível na presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a
insuficiência da medida."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 102, III; CP, art.
44, III; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
