{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96876,"origem":"stj","sha256_origem":"aaed06835b2d7639b5de737c603d861d8d4b84fedbc2aa70fafa8383a84d117e","registro_original":{"id_fonte":"000909571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834761","numero_registro":"202500070740","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO\nDECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra despacho que\nindeferiu pedidos de suspensão da ação penal e envio dos autos ao\nórgão superior do Ministério Público Federal para avaliação de\nnegativa de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível agravo regimental contra despacho que indeferiu pedidos\nrelacionados à suspensão da ação penal e à remessa dos autos ao\nórgão superior do Ministério Público para avaliação de proposta de\nANPP.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental\ncontra despachos sem conteúdo decisório.\n4. \"O Ministério Público recusou a proposta de acordo de não\npersecução penal, fundamentadamente. Eventual insurgência defensiva\ndeverá ser providenciada diretamente junto ao órgão superior do\nMinistério Público\" (EDcl no AgRg no AREsp 2.544.590 PR, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024).\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. Despachos sem conteúdo decisório são\nirrecorríveis, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2.\nA defesa pode buscar diretamente junto ao órgão superior do\nMinistério Público a apreciação de seu requerimento para a\ncelebração do ANPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.001; CPP, art. 28-A.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp\n2.380.806/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 21/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.544.590 PR, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental e fica indeferir o pedido das fls.\n1.775-1.79.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c3bf72e0e750d81be3cff1cabf643853bbbb95deea97533540bed38a120bce9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
