# Registro público: STJ — 2834761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaed06835b2d7639b5de737c603d861d8d4b84fedbc2aa70fafa8383a84d117e

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra despacho que
indeferiu pedidos de suspensão da ação penal e envio dos autos ao
órgão superior do Ministério Público Federal para avaliação de
negativa de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra despacho que indeferiu pedidos
relacionados à suspensão da ação penal e à remessa dos autos ao
órgão superior do Ministério Público para avaliação de proposta de
ANPP.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental
contra despachos sem conteúdo decisório.
4. "O Ministério Público recusou a proposta de acordo de não
persecução penal, fundamentadamente. Eventual insurgência defensiva
deverá ser providenciada diretamente junto ao órgão superior do
Ministério Público" (EDcl no AgRg no AREsp 2.544.590 PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Despachos sem conteúdo decisório são
irrecorríveis, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2.
A defesa pode buscar diretamente junto ao órgão superior do
Ministério Público a apreciação de seu requerimento para a
celebração do ANPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.001; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.380.806/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.544.590 PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e fica indeferir o pedido das fls.
1.775-1.79.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
