{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96878,"origem":"stj","sha256_origem":"000d7a836089b596cea094d20500a1189cf99b16307cc56d418239bb608a3f29","registro_original":{"id_fonte":"000909575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851202","numero_registro":"202500394796","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial, mantendo a decisão que decretou a prisão cautelar dos\nrecorridos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse estão presentes os requisitos para a decretação da prisão\ncautelar, conforme os artigos 312 e 313, I, do Código de Processo\nPenal.\n3. A parte agravante alega insuficiência de provas para demonstrar a\nautoria e a necessidade da prisão provisória.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem entendeu que estão\npresentes os requisitos para a prisão cautelar, com base na prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria, além do\nperigo gerado pelo estado de liberdade dos recorridos.\n5. Os elementos de prova coligidos aos autos, entre os quais o\ndepoimento de testemunhas, uma delas aparentemente direta, e o\nrelatório de investigações, somados à demonstração do perigo gerado\npelo estado de liberdade do acusado, diante também da reiteração\ndelitiva, caracteriza fundamentação idônea para a prisão preventiva.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão cautelar é justificada pela\ngravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313, I.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min.\nRosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no RHC\n187.903/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n08.04.2024; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 26.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75954fb74e169ab305c9841eb9aaffbb60f9d0abd3f56136e84413d1ddac2c52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
