{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96882,"origem":"stj","sha256_origem":"3fa5ecba4582c099647d79b601e00692b0a1bc462d64486630ac4404af3818a9","registro_original":{"id_fonte":"000909584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2436264","numero_registro":"202302889455","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE. POSSE DE\nDROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de recurso especial, o qual objetivava\na absolvição de imputação de prática de falta disciplinar de\nnatureza grave, em razão da posse de substância entorpecente por\nsentenciado em presídio.\n2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta\ngrave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo\ntoxicológico, determinando a regressão para regime prisional fechado\ne a revogação de 1/6 dos dias remidos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução\npenal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e\na perda de dias remidos.\n4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está\nfundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à\nsubstância apreendida.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ considera que a\nposse de drogas para uso próprio constitui falta grave, nos termos\ndo art. 52 da Lei de Execução Penal, não exigindo sentença\ncondenatória transitada em julgado.\n6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do\nSTJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o\nreconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a\nexecução penal.\n7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são\ninviáveis em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A posse de drogas para uso próprio\nconstitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art.\n52 da Lei de Execução Penal. 2. É inviável o revolvimento do acervo\nfático-probatório em sede de recurso especial.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 52;\nSúmula 526/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n16/10/2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c11f22483acfd65df178ffbed60d4b8f0b072c6b79f11ab1c3300adebeb607c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
