# Registro público: STJ — 2627678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d18ce493f923dc0ada86ad3faad9918c249aa2fe503a30f1ff133a6fd27f7a9

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O
agravante foi condenado em primeira instância à pena de 14 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 1º,
I, c/c art. 14, II, do Código Penal e ao art. 14 da Lei n.
10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a condenação, e rejeitou embargos de declaração.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de
prequestionamento e impossibilidade de análise de dispositivos
constitucionais pelo STJ. O agravo em recurso especial não foi
conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental, que não atacou especificamente os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial configura preclusão temporal e viola a Súmula n.
182/STJ.
5. A falta de petição de interposição do agravo regimental implicou
a ausência de fundamentação recursal.
6. Não cabe intimação para regularização, nos termos do art. 932,
parágrafo único, do CPC, pois não se trata de vício formal, mas de
ausência de fundamentos recursais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932,
III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 2. Não cabe intimação para
regularização quando há ausência de fundamentos recursais, e não
vício formal".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, parágrafo único;
Código Penal, art. 121, § 1º, I, c/c art. 14, II; Lei n.
10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada:  Súmula n.
182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
