{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96885,"origem":"stj","sha256_origem":"228a91a3abaa0c28f64097257828e36d31bf13fe3a95af10c52ea5635eac4c1c","registro_original":{"id_fonte":"000909587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2592295","numero_registro":"202400921354","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE\nDOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso\nespecial, mantendo a condenação do agravante por falsificação e uso\nde documento falso, conforme art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.\n2. O agravante alegou nulidade da perícia que atestou a falsidade da\ndocumentação apresentada, pleiteando a absolvição com base na\nsuposta violação dos arts. 158, 160 e 564, inciso III, alínea \"b\",\ndo Código de Processo Penal.\n3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e o\nrecurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e\n283/STF.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a perícia é indispensável para comprovar a falsidade de documento\nquando outros elementos probatórios são suficientes para embasar a\ncondenação.\n5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de\nfatos e provas em recurso especial, conforme vedação da Súmula n.\n7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ considera\nprescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos\ncomprovam a materialidade do delito de uso de documento falso.\nIncidência da Súmula n. 83/STJ.\n7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que\nconfirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a\ncondenação sem necessidade de perícia.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do\nrecurso.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A perícia é prescindível para comprovar a\nfalsidade de documento quando outros elementos probatórios são\nsuficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 802407/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp\n2.598.822/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n04.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"660802737d322193781925eed54a30eb60fe0ff3aa310c971402da8c7ff2a935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
