{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96886,"origem":"stj","sha256_origem":"643a31fdf19f8a9cd3d9ff62558823ad4b1be0394dd1a660600bac6caee9eba8","registro_original":{"id_fonte":"000909588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424377","numero_registro":"202302746709","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM\nDOMICÍLIO. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação\npor tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade das provas por\ninvasão de domicílio sem mandado judicial e pleiteou a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\n2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que o\ningresso no domicílio ocorreu em flagrante delito, com autorização\ndo companheiro da agravante, afastando a ilicitude da prova.\n3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e a defesa\napresentou agravo em recurso especial, reiterando os fundamentos do\nrecurso especial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada dos policiais no domicílio da agravante sem mandado\njudicial, mas com autorização do companheiro, configura prova\nilícita.\n5. Outra questão em discussão é a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem considerou que o\ningresso no domicílio foi legal, pois ocorreu em flagrante delito e\ncom autorização do companheiro da agravante, conforme jurisprudência\ndo STJ.\n7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que\npermite a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado,\ndesde que não haja bis in idem.\n8. A agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a\ndecisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é válido quando ocorre em flagrante delito e com\nautorização de residente. 2. A modulação da fração de diminuição do\ntráfico privilegiado não pode incorrer em bis in idem.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n348.095/SC, Rel. Min. Ericson Maranho, 6ª Turma, DJe 31.03.2016;\nSTJ, AgRg no AREsp 2247853/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\n5ª Turma, DJe 13.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6bf49ea7f0a88b8fc8b45f7e5dbe6de136a2d206c3e9a138f52083185edc8ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
