# Registro público: STJ — 2694007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96887/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e065762a5034d0c0358c71f80e75081981e22bcf94e5cc36f6db3479f17e6795

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alegava
nulidade por indeferimento de diligência probatória requerida pela
defesa, consistente no fornecimento de registro GPS de viatura
policial.
2. O Tribunal de origem indeferiu a diligência sob o fundamento de
que a divulgação dos dados do GPS poderia comprometer a segurança
das operações policiais e que não se demonstrou ser este o único
meio de prova para o que a defesa pretendia provar.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, e
o agravo regimental foi interposto visando a reforma dessa decisão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de diligência probatória requerida pela defesa,
com base na irrelevância e impertinência da prova, configura
cerceamento de defesa.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente o indeferimento da diligência, destacando a
irrelevância e o risco à segurança pública, não configurando
cerceamento de defesa.
6. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o magistrado a indeferir
provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
sendo ele o destinatário da prova.
7. A revisão do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem
implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O indeferimento de diligência probatória
pela instância ordinária, quando fundamentado na irrelevância e
impertinência da prova, não configura cerceamento de defesa. 2. O
magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no
RHC 170308, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
01.07.2024....

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alegava
nulidade por indeferimento de diligência probatória requerida pela
defesa, consistente no fornecimento de registro GPS de viatura
policial.
2. O Tribunal de origem indeferiu a diligência sob o fundamento de
que a divulgação dos dados do GPS poderia comprometer a segurança
das operações policiais e que não se demonstrou ser este o único
meio de prova para o que a defesa pretendia provar.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, e
o agravo regimental foi interposto visando a reforma dessa decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de diligência probatória requerida pela defesa,
com base na irrelevância e impertinência da prova, configura
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente o indeferimento da diligência, destacando a
irrelevância e o risco à segurança pública, não configurando
cerceamento de defesa.
6. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o magistrado a indeferir
provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
sendo ele o destinatário da prova.
7. A revisão do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem
implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O indeferimento de diligência probatória
pela instância ordinária, quando fundamentado na irrelevância e
impertinência da prova, não configura cerceamento de defesa. 2. O
magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no
RHC 170308, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
01.07.2024....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
