{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96888,"origem":"stj","sha256_origem":"63d6bf513b71089681ee8b20c83c8cd4cbcd2fdf272fdcaddd94ad73746d3923","registro_original":{"id_fonte":"000909590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569319","numero_registro":"202400488013","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS\nNÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, que visava afastar\no reconhecimento da continuidade delitiva e restabelecer a regra do\nconcurso material aplicada na sentença.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa,\nreconhecendo a continuidade delitiva e reduzindo a pena do\nrecorrido, que havia sido condenado por múltiplos crimes de furto.\n3. A acusação interpôs recurso especial alegando violação aos arts.\n69 e 71 do Código Penal, mas o recurso foi inadmitido com base na\nSúmula n. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a continuidade delitiva pode ser afastada sem o revolvimento\nfático-probatório, considerando a alegada ausência de semelhança no\nmodus operandi das condutas criminosas.\n5. A questão também envolve a possibilidade de requalificação\njurídica dos fatos para aplicar o concurso material de crimes, em\nvez da continuidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n6. O Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que a continuidade delitiva requer o preenchimento\nde requisitos objetivos e subjetivos, como mesmas condições de\ntempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios.\n7. A reforma do julgado para aplicar o concurso material exigiria o\nreexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é inviável na via\neleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n8. A valoração da prova no recurso especial pressupõe contrariedade\na um princípio ou regra jurídica, não se confundindo com o livre\nconvencimento do juiz sobre os fatos, cujo reexame é vedado.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A continuidade delitiva requer o\npreenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo\npossível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A\nrequalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem\nrevolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 69 e 71.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.064.514/PR,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no\nAREsp 160.862/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe\n28/02/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f820540b0d8d6233fb32a7f077c0a10be1945e25183ffeb241aefaa65880fcc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
