{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96889,"origem":"stj","sha256_origem":"064895154ab66260fe226e89b6fb9c5c7238fb991c9cebcdcac26eb983cfcc28","registro_original":{"id_fonte":"000909591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509519","numero_registro":"202304120668","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso\nespecial, no qual se pleiteava a aplicação da medida socioeducativa\nde semiliberdade em razão da gravidade do ato infracional análogo ao\ncrime de estupro de vulnerável.\n2. O Tribunal de origem manteve a medida de prestação de serviços à\ncomunidade e liberdade assistida, além de acompanhamento\npsicológico/psiquiátrico, fundamentando que a internação é medida\nexcepcional e não pode estar vinculada apenas à gravidade do ato\ninfracional.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida socioeducativa de semiliberdade deve ser aplicada em\nrazão da gravidade do ato infracional, considerando as\npeculiaridades do caso e as condições pessoais do adolescente.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência afirma que a medida de\nsemiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso,\nconsiderando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as\ncircunstâncias do caso e a gravidade da infração.\n5. No caso concreto, as instâncias ordinárias ponderaram a gravidade\ndo ato, as condições pessoais do adolescente, seu arrependimento,\nprimariedade e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além da\nretomada do contato paterno, concluindo pela adequação das medidas\nsocioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à\ncomunidade.\n6. O Tribunal trouxe justificativa suficiente para a manutenção das\nmedidas estipuladas pelo juiz de primeira instância, não estando\ndemonstrada ilegalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida de semiliberdade pode ser aplicada\nconforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do\nadolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade\nda infração. 2. A manutenção das medidas de liberdade assistida e\nprestação de serviços à comunidade é adequada quando ponderadas as\ncondições pessoais do adolescente e a gravidade do ato infracional\".\nDispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 117 a 119; CPC, art.\n489, § 1º, incisos III e IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 204.325/DF, Rel. Min. Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, DJe 15/02/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e57e9a312c0dc5d75a4ae25a0d697c7d09e6632502b7e2c28a4c0792320abd17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
