{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9689,"origem":"stj","sha256_origem":"b3535fb5af0320e48006a568a693db3e07997128cd041c008a8ae4114366a113","registro_original":{"id_fonte":"000822330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24849","numero_registro":"202100840151","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA ANISTIADORA PODE\nSER REVISTA, TORNANDO NÃO EXIGÍVEL O ACÓRDÃO EXEQUENDO. PROCEDIMENTO\nREVISIONAL QUE, ENTRETANTO, CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA ANISTIA.\nPRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA, EM\nCONSEQUÊNCIA, POR ANTERIOR DECISUM PROFERIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO\nDISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL\nMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada consignou expressamente que a preliminar de\ninexigibilidade do título judicial fora afastada pelo anterior\ndecisum de fls. 323-324. Naquela ocasião, reconheceu-se que, uma vez\nfinalizada a revisão deflagrada, a própria Administração concluíra\npor manter a portaria de anistia, tendo editado para tanto a\nPortaria nº 621, de 23/2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da\nFamília e dos Direitos Humanos, DOU de 24/2/2021.\n2. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo da decisão\nagravada, tal situação implica o não conhecimento do agravo interno\ninterposto por força do óbice contido na Súmula 182/STJ e do\ndisposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.\n3. A interposição de recurso veiculando as mesmas razões\nexpressamente afastadas nos autos deve ser tida como abusiva e\nprotelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do CPC.\n4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa à UNIÃO no\npercentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"09aad623bf31f919be5cccaf77192e15c1ea366babf38a83163123480db7ce15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
