# Registro público: STJ — 24849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9689/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3535fb5af0320e48006a568a693db3e07997128cd041c008a8ae4114366a113

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA ANISTIADORA PODE
SER REVISTA, TORNANDO NÃO EXIGÍVEL O ACÓRDÃO EXEQUENDO. PROCEDIMENTO
REVISIONAL QUE, ENTRETANTO, CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA ANISTIA.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA, EM
CONSEQUÊNCIA, POR ANTERIOR DECISUM PROFERIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada consignou expressamente que a preliminar de
inexigibilidade do título judicial fora afastada pelo anterior
decisum de fls. 323-324. Naquela ocasião, reconheceu-se que, uma vez
finalizada a revisão deflagrada, a própria Administração concluíra
por manter a portaria de anistia, tendo editado para tanto a
Portaria nº 621, de 23/2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, DOU de 24/2/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente impugnação específica a fundamento autônomo da decisão
agravada, tal situação implica o não conhecimento do agravo interno
interposto por força do óbice contido na Súmula 182/STJ e do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso veiculando as mesmas razões
expressamente afastadas nos autos deve ser tida como abusiva e
protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com imposição de multa à UNIÃO no
percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA ANISTIADORA PODE
SER REVISTA, TORNANDO NÃO EXIGÍVEL O ACÓRDÃO EXEQUENDO. PROCEDIMENTO
REVISIONAL QUE, ENTRETANTO, CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA ANISTIA.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA, EM
CONSEQUÊNCIA, POR ANTERIOR DECISUM PROFERIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada consignou expressamente que a preliminar de
inexigibilidade do título judicial fora afastada pelo anterior
decisum de fls. 323-324. Naquela ocasião, reconheceu-se que, uma vez
finalizada a revisão deflagrada, a própria Administração concluíra
por manter a portaria de anistia, tendo editado para tanto a
Portaria nº 621, de 23/2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, DOU de 24/2/2021.
2. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo da decisão
agravada, tal situação implica o não conhecimento do agravo interno
interposto por força do óbice contido na Súmula 182/STJ e do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. A interposição de recurso veiculando as mesmas razões
expressamente afastadas nos autos deve ser tida como abusiva e
protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa à UNIÃO no
percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
