{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96890,"origem":"stj","sha256_origem":"99b2a81a86747905b9b01ac6669fd1fd834cf01582a58ae51dd0598369c6eaa4","registro_original":{"id_fonte":"000909592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765433","numero_registro":"202403847119","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO\nNA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na\nSúmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso\nespecial.\n2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 155 do\nCódigo Penal, com pena inicialmente fixada em 9 anos e 4 meses de\nreclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo para 2 anos e 4 meses de reclusão.\n3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem,\nlevando à interposição de agravo para subida do recurso especial,\nque foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da\nnecessidade de reexame de fatos e provas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo\nregimental, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso\nespecial, constitui erro grosseiro.\n5. A questão também envolve a análise sobre se a pretensão recursal\ndemandaria reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos\nfatos já delineados.\nIII. Razões de decidir\n6. A interposição de agravo em recurso\nespecial, em vez de agravo regimental, contra decisão monocrática\nconstitui erro grosseiro, não interrompendo os prazos processuais\npara outros recursos.\n7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na\nnecessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição de agravo em recurso\nespecial, no lugar de agravo regimental, contra decisão monocrática\nconstitui erro grosseiro. 2. A necessidade de reexame de fatos e\nprovas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 258.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp\nn. 2.579.631/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\njulgado em 18.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a62f582c1dd1b0777b8194f46cfd6e20b75d208cb936e9ab06c3e670d60bfa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
