{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96891,"origem":"stj","sha256_origem":"a04377330064ae7ae0203e5246a4464dc291f254eea682d44eb07965a18f8f33","registro_original":{"id_fonte":"000909593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753325","numero_registro":"202403599654","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE TORTURA-CASTIGO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE\nEXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO\nPREVISTO EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS\nE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial. O acusado foi condenado pela prática do crime de tortura e\ncorrupção de menores, com pena fixada em 10 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou\nprovimento ao recurso de apelação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar\nmáximo legal, após a valoração negativa de três circunstâncias\njudiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.\nIII. Razões de decidir\n3. A dosimetria da pena está inserida no juízo\nde discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão\napenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.\n4. A fração de aumento da pena deve ser estabelecida pelo julgador\nde acordo com as particularidades do caso concreto, não havendo\nobrigatoriedade de aplicação de uma fração padrão.\n5. No caso, a fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada\ndentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada,\nrazoabilidade e proporcionalidade, não se configurando nenhuma\ninidoneidade.\n6. A jurisprudência permite a fixação da pena-base no máximo legal,\nmesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que\nhaja fundamentação idônea.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena está sujeita ao juízo\nde discricionariedade do magistrado, revisável apenas em caso de\nflagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fixação da\npena-base no máximo legal é possível com fundamentação idônea, mesmo\ncom apenas uma circunstância judicial desfavorável\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59;\nCP, art. 68.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n15/12/2023; STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Min. Felix Fischer,\nQuinta Turma, DJe 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min.\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"504c67fbaf236a5ddccbb97ae3fd3500c8ef825e4fc59b7cb89a0476a8a7c0a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
