# Registro público: STJ — 2753325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96891/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a04377330064ae7ae0203e5246a4464dc291f254eea682d44eb07965a18f8f33

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O acusado foi condenado pela prática do crime de tortura e
corrupção de menores, com pena fixada em 10 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso de apelação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar
máximo legal, após a valoração negativa de três circunstâncias
judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

### III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena está inserida no juízo
de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão
apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A fração de aumento da pena deve ser estabelecida pelo julgador
de acordo com as particularidades do caso concreto, não havendo
obrigatoriedade de aplicação de uma fração padrão.
5. No caso, a fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada
dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada,
razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando nenhuma
inidoneidade.
6. A jurisprudência permite a fixação da pena-base no máximo legal,
mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que
haja fundamentação idônea.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena está sujeita ao juízo
de discricionariedade do magistrado, revisável apenas em caso de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fixação da
pena-base no máximo legal é possível com fundamentação idônea, mesmo
com apenas uma circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59;
CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
15/12/2023; STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TORTURA-CASTIGO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE
EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO
PREVISTO EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O acusado foi condenado pela prática do crime de tortura e
corrupção de menores, com pena fixada em 10 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar
máximo legal, após a valoração negativa de três circunstâncias
judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no juízo
de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão
apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A fração de aumento da pena deve ser estabelecida pelo julgador
de acordo com as particularidades do caso concreto, não havendo
obrigatoriedade de aplicação de uma fração padrão.
5. No caso, a fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada
dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada,
razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando nenhuma
inidoneidade.
6. A jurisprudência permite a fixação da pena-base no máximo legal,
mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que
haja fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena está sujeita ao juízo
de discricionariedade do magistrado, revisável apenas em caso de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fixação da
pena-base no máximo legal é possível com fundamentação idônea, mesmo
com apenas uma circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59;
CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
15/12/2023; STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
