# Registro público: STJ — 2821024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77beea61e789b26a43c2e200ba1d7e38c66342dc91a4f67776d15ca1dd0fe4da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem absolveu o agravado quanto ao crime
previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, por entender ausente o
dolo específico de descumprir medidas protetivas, nos termos do art.
386, III, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária concluiu que não houve tentativa de contato
verbal ou físico com a vítima, tampouco situação de risco à sua
integridade, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de restabelecer a condenação demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado
sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre
interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a
necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o
conjunto probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.947.535/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso ministerial não apresentou fundamentos idôneos para
infirmar os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem absolveu o agravado quanto ao crime
previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, por entender ausente o
dolo específico de descumprir medidas protetivas, nos termos do art.
386, III, do Código de Processo Penal.
2. A instância ordinária concluiu que não houve tentativa de contato
verbal ou físico com a vítima, tampouco situação de risco à sua
integridade, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao
recorrido.
3. A pretensão de restabelecer a condenação demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, "aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado
sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre
interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a
necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o
conjunto probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.947.535/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
4. O recurso ministerial não apresentou fundamentos idôneos para
infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
