# Registro público: STJ — 2527281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26e0acb47961575a50c2878b8b1b04cea150ab2de8a5555a2b98d7dadeb67036

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
RELAÇÃO DE AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida a prática reiterada de atos abusivos no curso de
cinco meses, justifica-se a incidência da fração máxima de aumento
pela continuidade delitiva, à luz da jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual a Corte local, concluindo pela incidência do
art. 226, inciso II ao caso concreto, assentou que "O fato de o
crime ser praticado pelo cunhado mais velho, por si só, já indica a
relação de autoridade tida entre o réu e a vítima, devendo incidir a
causa de aumento". Ratificou-se, dessa forma, a conclusão do
Magistrado de origem, no sentido de que "o réu, 'cunhado' da vítima,
estava frequentemente na casa desta, sendo que este, inclusive,
tinha a confiança da família da ofendida para, em caso de ausência,
ser responsável pelos seus cuidados"
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no
sentido de que o art. 226, inciso II, do Código Penal "não contempla
interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer
situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do
agente criminoso sobre a vítima". (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP,
minha relatoria, julgado em 5 /3/2024, DJe de 8/3/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a
respeito da relação de autoridade exercida pelo agravante, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é
possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
RELAÇÃO DE AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a prática reiterada de atos abusivos no curso de
cinco meses, justifica-se a incidência da fração máxima de aumento
pela continuidade delitiva, à luz da jurisprudência desta Corte.
2. Hipótese na qual a Corte local, concluindo pela incidência do
art. 226, inciso II ao caso concreto, assentou que "O fato de o
crime ser praticado pelo cunhado mais velho, por si só, já indica a
relação de autoridade tida entre o réu e a vítima, devendo incidir a
causa de aumento". Ratificou-se, dessa forma, a conclusão do
Magistrado de origem, no sentido de que "o réu, 'cunhado' da vítima,
estava frequentemente na casa desta, sendo que este, inclusive,
tinha a confiança da família da ofendida para, em caso de ausência,
ser responsável pelos seus cuidados"
3. O entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no
sentido de que o art. 226, inciso II, do Código Penal "não contempla
interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer
situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do
agente criminoso sobre a vítima". (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP,
minha relatoria, julgado em 5 /3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a
respeito da relação de autoridade exercida pelo agravante, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é
possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
