{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96894,"origem":"stj","sha256_origem":"6925a069787b2e578b32f5c22c976ac3fba014ebce7d7ac756caa18b491ec1bc","registro_original":{"id_fonte":"000909602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2820924","numero_registro":"202404687587","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo,\nmantendo o acórdão que julgou improcedente ação revisional.\n2. O agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito de\ntráfico de entorpecentes, sustentando que a condenação é contrária\nà evidência dos autos.\n3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional,\nafirmando a existência de provas seguras acerca da autoria delitiva,\nbaseando-se em depoimentos de policiais e outros elementos\nprobatórios.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a revisão criminal pode ser utilizada como um novo recurso de\napelação para reexaminar fatos e provas já analisados pelas\ninstâncias inferiores.\n5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas\napresentadas para a condenação do agravante pelo delito de tráfico\nde drogas.\nIII. Razões de decidir\n6. A revisão criminal é meio extraordinário de\nimpugnação contra sentença condenatória transitada em julgado,\ndevendo ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no\nart. 621 do CPP.\n7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para a\ncondenação, especialmente quando não há dúvida sobre a\nimparcialidade dos agentes.\n8. Não foram apresentados elementos probatórios substancialmente\nnovos que autorizem a revisão criminal ou que demonstrem\ncontrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos\nautos.\n9. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que\na revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para\nreexame de fatos e provas.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal deve ser utilizada\napenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O\ndepoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo\ndemonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser\nutilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei\nn. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.\n206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n25/2/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c370713170fbbc70ec346e9ac66f113d1e388baecf3f32fe51905f4ea138498c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
