# Registro público: STJ — 2820924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6925a069787b2e578b32f5c22c976ac3fba014ebce7d7ac756caa18b491ec1bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo,
mantendo o acórdão que julgou improcedente ação revisional.
2. O agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito de
tráfico de entorpecentes, sustentando que a condenação é contrária
à evidência dos autos.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional,
afirmando a existência de provas seguras acerca da autoria delitiva,
baseando-se em depoimentos de policiais e outros elementos
probatórios.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada como um novo recurso de
apelação para reexaminar fatos e provas já analisados pelas
instâncias inferiores.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
apresentadas para a condenação do agravante pelo delito de tráfico
de drogas.

### III. Razões de decidir

6. A revisão criminal é meio extraordinário de
impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado,
devendo ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no
art. 621 do CPP.
7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para a
condenação, especialmente quando não há dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes.
8. Não foram apresentados elementos probatórios substancialmente
novos que autorizem a revisão criminal ou que demonstrem
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos.
9. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal deve ser utilizada
apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O
depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo
demonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser
utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.
206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
25/2/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo,
mantendo o acórdão que julgou improcedente ação revisional.
2. O agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito de
tráfico de entorpecentes, sustentando que a condenação é contrária
à evidência dos autos.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional,
afirmando a existência de provas seguras acerca da autoria delitiva,
baseando-se em depoimentos de policiais e outros elementos
probatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada como um novo recurso de
apelação para reexaminar fatos e provas já analisados pelas
instâncias inferiores.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
apresentadas para a condenação do agravante pelo delito de tráfico
de drogas.
III. Razões de decidir
6. A revisão criminal é meio extraordinário de
impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado,
devendo ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no
art. 621 do CPP.
7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para a
condenação, especialmente quando não há dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes.
8. Não foram apresentados elementos probatórios substancialmente
novos que autorizem a revisão criminal ou que demonstrem
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos.
9. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal deve ser utilizada
apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O
depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo
demonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser
utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.
206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
25/2/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
