{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96895,"origem":"stj","sha256_origem":"1eedb943f80a81bb2183dde8bb29f3700251075027dfa5c4302b0f5cbb1a3bd7","registro_original":{"id_fonte":"000909603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814709","numero_registro":"202404598640","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DE VEREDITO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE\nJURISDICIONAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o\ndispositivo legal indicado como violado (art. 403, III, do CPP) não\nguarda pertinência com a controvérsia efetivamente debatida nos\nautos. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da\nsimilitude fática e a divergência de teses jurídicas entre os\njulgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.\n255 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.\n3. \"Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência\njurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal\". (AgInt\nno REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 20/9/2023).\n4. A Terceira Seção deste Tribunal fixou entendimento no sentido de\nque o juízo de absolvição previsto no art. 483, inciso III do Código\nde Processo Penal não é absoluto, comportando cassação pelo\nTribunal de apelação em hipótese de manifesta contrariedade às\nprovas dos autos.\n5. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida\nencontra-se em conformidade com a orientação desta Corte.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0fd0eb083f0ef33a478f05fd847a2d55cbbed28daa5e617a15bfee72f68736e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
