{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96896,"origem":"stj","sha256_origem":"cacc72983b56172d06c3b4eea69e936543c3010b2035819f6d00753a5a764f8d","registro_original":{"id_fonte":"000909604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835199","numero_registro":"202500082618","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E\nINDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,\npronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da\nexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação,\nficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do\nfato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de\nparticipação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que\njulgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias\nqualificadoras e as causas de aumento de pena.\n2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,\nexigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do\ncrime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles\nrequisitos de certeza necessários à prolação da sentença\ncondenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,\nresolvem-se pro societate.\n3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi\npautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova\ncolhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os\nindícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante\npelo delito do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do CP. Dessa\nforma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e\ndecidir, nesse momento processual, pela impronúncia da envolvida\nou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do meio\ncruel, como requer a parte agravante, seria necessário o\nrevolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,\nprovidência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\n4. Ademais, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a\nfalta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para\ninvalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da\nmaterialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso,\nno qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas\nacerca da ocorrência dos crimes\"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023,\nDJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.\n)\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - PROVA DA\nMATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2266481>>-MG,\n         <<AgRg no HC 809617>>-SC, <<AgRg no HC 818001>>-MS,\n         <<AgRg no HC 728210>>-RS, <<AgRg no AREsp 1947075>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 675153>>-GO, <<AgRg no HC 645646>>-RO\n(AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2438225>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b4957628a89c57018a26f12ddcaa510bb1c344595033e1398c2a458613bf132","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
