# Registro público: STJ — 2835199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cacc72983b56172d06c3b4eea69e936543c3010b2035819f6d00753a5a764f8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os
indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante
pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do CP. Dessa
forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e
decidir, nesse momento processual, pela impronúncia da envolvida
ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do meio
cruel, como requer a parte agravante, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a
falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para
invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da
materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso,
no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas
acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os
indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante
pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do CP. Dessa
forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e
decidir, nesse momento processual, pela impronúncia da envolvida
ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do meio
cruel, como requer a parte agravante, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a
falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para
invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da
materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso,
no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas
acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
)
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2266481>>-MG,
         <<AgRg no HC 809617>>-SC, <<AgRg no HC 818001>>-MS,
         <<AgRg no HC 728210>>-RS, <<AgRg no AREsp 1947075>>-RJ,
         <<AgRg no HC 675153>>-GO, <<AgRg no HC 645646>>-RO
(AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2438225>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
