{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96897,"origem":"stj","sha256_origem":"c61b4eb8e72ea24a8e6151d4afa4d28016f1ce0f6a2f3fc6b6a9d76b53df2c09","registro_original":{"id_fonte":"000909605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857729","numero_registro":"202500423287","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33,\n§4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL.\nHISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE. PERDIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever\nos fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\ndesclassificação da conduta imputada ao recorrente para aquela\nprevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, como requer a defesa,\nimporta revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2.  Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n3. No ponto, prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação\njurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico\ninfracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação\nidônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas\nquais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente\ndocumentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de\ntais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita\nVaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).\nPrecedentes.\n4. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada no histórico\ninfracional do envolvido que, conforme certidão de e-STJ fls. 119,\nconta com 2 execuções de medidas socioeducativas, extintas em 2020,\ndata próxima à prática do presente crime (2024), de modo que,\nestando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte,\nnão há ilegalidade a ser sanada.\n3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de\ntráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro\nconstitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da\nConstituição da República, e decorre da sentença penal condenatória,\nconforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91,\nII, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art.\n63 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao\njulgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema\n647), fixou a tese de que \"É possível o confisco de todo e qualquer\nbem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de\ndrogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade,\nreiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para\ndificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou\nqualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no\nartigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.\" (Rel.\nMinistro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n.\n2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).\n4. No presente caso, , havendo as instâncias de origem concluído que\no veículo era utilizado no tráfico de drogas e, por conseguinte,\ndeterminado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir\nem sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no\nacervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível\nna via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0692b97411b795dba7e0d033f76165a5e946788902850063f13b11e12689850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
