# Registro público: STJ — 2857729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c61b4eb8e72ea24a8e6151d4afa4d28016f1ce0f6a2f3fc6b6a9d76b53df2c09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909605
- **Número de registro na fonte:** 202500423287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33,
§4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL.
HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE. PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
desclassificação da conduta imputada ao recorrente para aquela
prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No ponto, prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação
jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada no histórico
infracional do envolvido que, conforme certidão de e-STJ fls. 119,
conta com 2 execuções de medidas socioeducativas, extintas em 2020,
data próxima à prática do presente crime (2024), de modo que,
estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte,
não há ilegalidade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro
constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da
Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória,
conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91,
II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art.
63 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema
647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer
bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de
drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade,
reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para
dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou
qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no
artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n.
2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, , havendo as instâncias de origem concluído que
o veículo era utilizado no tráfico de drogas e, por conseguinte,
determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir
em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33,
§4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL.
HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE. PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
desclassificação da conduta imputada ao recorrente para aquela
prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2.  Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. No ponto, prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação
jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
Precedentes.
4. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada no histórico
infracional do envolvido que, conforme certidão de e-STJ fls. 119,
conta com 2 execuções de medidas socioeducativas, extintas em 2020,
data próxima à prática do presente crime (2024), de modo que,
estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte,
não há ilegalidade a ser sanada.
3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro
constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da
Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória,
conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91,
II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art.
63 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema
647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer
bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de
drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade,
reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para
dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou
qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no
artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n.
2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
4. No presente caso, , havendo as instâncias de origem concluído que
o veículo era utilizado no tráfico de drogas e, por conseguinte,
determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir
em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2857729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c61b4eb8e72ea24a8e6151d4afa4d28016f1ce0f6a2f3fc6b6a9d76b53df2c09
- **SHA-256 do comentário:** 52d8a996ce2895f161b563df84fc69b48848c14534d7cf85c8ba78e2dfaabbcd
