{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96898,"origem":"stj","sha256_origem":"6f5515ac530a512e1ac69caa13fc7dd15c9d7f29ea92707cb4f210058588eadf","registro_original":{"id_fonte":"000909606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546666","numero_registro":"202400122780","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. MASSACRE NO COMPAJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nTESTEMUNHAS PROTEGIDAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS PESSOAIS.\nPREVISÃO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. QUALIFICADORAS.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão recorrido aprecia suficientemente as questões devolvidas,\nnão estando o julgador obrigado a se manifestar sobre alegações\napresentadas unicamente em sustentação oral, ausentes das razões\nrecursais deduzidas no momento oportuno. Precedentes.\n2. A restrição de acesso aos dados pessoais das testemunhas\nprotegidas encontra respaldo no art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/1999,\nsendo legítima diante da gravidade do caso concreto, especialmente\nquando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa técnica.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há\nnulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, conforme dispõe o\nartigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).\nNo caso concreto, o recorrente não evidenciou em que medida a\nausência de acesso aos dados pessoais das testemunhas comprometeu\nsua capacidade de defesa.\n4. Conforme art. 413 do CPP, a sentença de pronúncia exige apenas\nindícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo\ndesnecessária exaustiva motivação, bastando a exposição sucinta dos\nfundamentos.\n5. A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim\ncomo a existência de indícios suficientes de autoria/participação,\nconcluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender\npresentes os elementos indicativos do crime de competência do\nTribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida\nacerca da dinâmica dos fatos.\n6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de\nrevolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido\ncom a jurisprudência desta Corte.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f968714ed0ff886334b63e81ba8110ea51ed4ca52dd12818416be5ec6657020f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
