# Registro público: STJ — 2546666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f5515ac530a512e1ac69caa13fc7dd15c9d7f29ea92707cb4f210058588eadf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. MASSACRE NO COMPAJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS PESSOAIS.
PREVISÃO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. QUALIFICADORAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões devolvidas,
não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre alegações
apresentadas unicamente em sustentação oral, ausentes das razões
recursais deduzidas no momento oportuno. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A restrição de acesso aos dados pessoais das testemunhas
protegidas encontra respaldo no art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/1999,
sendo legítima diante da gravidade do caso concreto, especialmente
quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa técnica.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há
nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, conforme dispõe o
artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).
No caso concreto, o recorrente não evidenciou em que medida a
ausência de acesso aos dados pessoais das testemunhas comprometeu
sua capacidade de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme art. 413 do CPP, a sentença de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo
desnecessária exaustiva motivação, bastando a exposição sucinta dos
fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim
como a existência de indícios suficientes de autoria/participação,
concluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender
presentes os elementos indicativos do crime de competência do
Tribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida
acerca da dinâmica dos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de
revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. MASSACRE NO COMPAJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS PESSOAIS.
PREVISÃO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. QUALIFICADORAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões devolvidas,
não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre alegações
apresentadas unicamente em sustentação oral, ausentes das razões
recursais deduzidas no momento oportuno. Precedentes.
2. A restrição de acesso aos dados pessoais das testemunhas
protegidas encontra respaldo no art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/1999,
sendo legítima diante da gravidade do caso concreto, especialmente
quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa técnica.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há
nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, conforme dispõe o
artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).
No caso concreto, o recorrente não evidenciou em que medida a
ausência de acesso aos dados pessoais das testemunhas comprometeu
sua capacidade de defesa.
4. Conforme art. 413 do CPP, a sentença de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo
desnecessária exaustiva motivação, bastando a exposição sucinta dos
fundamentos.
5. A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim
como a existência de indícios suficientes de autoria/participação,
concluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender
presentes os elementos indicativos do crime de competência do
Tribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida
acerca da dinâmica dos fatos.
6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de
revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
