{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96899,"origem":"stj","sha256_origem":"7dbafb6ad540881ee8283a2e21c76436589100eba593c4bfb3106c3c22d38355","registro_original":{"id_fonte":"000909607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2856281","numero_registro":"202500475130","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA\nDE INTIMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega\nnulidade por ausência de intimação do advogado constituído para o\njulgamento da apelação em sessão virtual e insuficiência de provas\npara a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento\nda apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento.\n3. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas\npara a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável,\nconsiderando o depoimento da genitora da vítima e o laudo pericial.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de prequestionamento da matéria\nde nulidade impede o conhecimento do recurso especial, conforme\nentendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.\n5. O depoimento extrajudicial da vítima, que possui especial\nvalidade, foi corroborado pelo laudo pericial e por outras provas\ncolhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\n6. A alegação de arrependimento da vítima não foi comprovada nos\nautos, e a manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito,\ndevido ao sofrimento causado pelo ocorrido, não equivale a uma\nretratação quanto à veracidade dos abusos relatados.\n7. Não há espaço para reexame de provas em sede de recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial. 2.  É possível a utilização de\nprovas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a\ncondenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em\njuízo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 370; CPP, art. 155; CP,\nart. 217-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n118.761/MS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 16/03/2009;\nSTJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 31/05/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2c522ccbacd66ea380adf1756348ff3a0db0acd43df868bd387bf22eecfa27a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
