# Registro público: STJ — 2856281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dbafb6ad540881ee8283a2e21c76436589100eba593c4bfb3106c3c22d38355

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega
nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para o
julgamento da apelação em sessão virtual e insuficiência de provas
para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento
da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento.
3. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas
para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável,
considerando o depoimento da genitora da vítima e o laudo pericial.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento da matéria
de nulidade impede o conhecimento do recurso especial, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. O depoimento extrajudicial da vítima, que possui especial
validade, foi corroborado pelo laudo pericial e por outras provas
colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A alegação de arrependimento da vítima não foi comprovada nos
autos, e a manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito,
devido ao sofrimento causado pelo ocorrido, não equivale a uma
retratação quanto à veracidade dos abusos relatados.
7. Não há espaço para reexame de provas em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2.  É possível a utilização de
provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
juízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 370; CPP, art. 155; CP,
art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
118.761/MS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 16/03/2009;
STJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 31/05/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega
nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para o
julgamento da apelação em sessão virtual e insuficiência de provas
para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento
da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento.
3. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas
para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável,
considerando o depoimento da genitora da vítima e o laudo pericial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento da matéria
de nulidade impede o conhecimento do recurso especial, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. O depoimento extrajudicial da vítima, que possui especial
validade, foi corroborado pelo laudo pericial e por outras provas
colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A alegação de arrependimento da vítima não foi comprovada nos
autos, e a manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito,
devido ao sofrimento causado pelo ocorrido, não equivale a uma
retratação quanto à veracidade dos abusos relatados.
7. Não há espaço para reexame de provas em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2.  É possível a utilização de
provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
juízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 370; CPP, art. 155; CP,
art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
118.761/MS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 16/03/2009;
STJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 31/05/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
