# Registro público: STJ — 19060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afeb05ff1cdb2f65f618035ebced36ed9144f17a81cab97a623f5de86393c8ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE SUA
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado
político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio
jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
19/08/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Além do valor referente ao precatório de valor incontroverso (Prc
9248/DF), devem ser deduzidos da base de cálculo do montante devido
os pagamentos administrativos efetuados pela UNIÃO, consoante
expressamente reconhecido pelo exequente, ora agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários
legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o
valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório
devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia,
contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra
amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº
10.559/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE SUA
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado
político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio
jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
19/08/2019.
2. Além do valor referente ao precatório de valor incontroverso (Prc
9248/DF), devem ser deduzidos da base de cálculo do montante devido
os pagamentos administrativos efetuados pela UNIÃO, consoante
expressamente reconhecido pelo exequente, ora agravado.
3. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários
legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o
valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório
devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia,
contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra
amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº
10.559/2002.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1748, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - ESPÓLIO)
   STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - REPARAÇÃO ECONÔMICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- TERMO INICIAL)
   STJ - <<MS 21447>>-DF,
         <<EDcl no MS 13591>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01748
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1748](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1748)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2216579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1748
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1912255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4003/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1748
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2032021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
