{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96900,"origem":"stj","sha256_origem":"d1f6d0a40726417d50de9f7c896c6497200382d87e91b77188263b9a8a5ece07","registro_original":{"id_fonte":"000909608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674130","numero_registro":"202402261324","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.\nNULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO\nCONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"no âmbito do agravo\nregimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses\nanteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir\nformuladas na petição inicial ou no recurso\" (AgRg no HC n.\n943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,\nDJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame da alegação de nulidade\nda decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, porquanto não\nventilada no agravo em recurso especial, constituindo inovação\nrecursal.\n2. As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na\ncadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais\nmilitares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício\nalgum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou\nalteração da prova.\n3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez\nda prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo\nfático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ.\n4. O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo\ncontrole, \"não estando esta Corte Superior vinculada às\nmanifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais,\njá que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o\njuízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em\nrelação ao mérito\" (AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de\n22/11/2024).\n5. Diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é descabido\no exame dos argumentos recursais (matéria de mérito), na medida que\no recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva\ndo julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no caso.\n7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D;\nCPC, art. 932, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 943.502/CE, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;\nSTJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8e92c9aa473a22aad6a2e81c802b97388a4e6493f0ef7ff20f9111a5b0dfb26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
