# Registro público: STJ — 2764428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40792adadf6df5ef33ce96265d421a0557375ffaa20d61a78d504c174fb8d324

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial devido à ausência de regularização da representação
processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de procuração nos autos principais supriria a
necessidade de juntada de novo instrumento nos autos do recurso
especial, após intimação para regularização da representação
processual.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ entende que a
procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal
Superior.
4. A parte foi devidamente intimada para regularizar a representação
processual, mas não o fez dentro do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal.
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo
estipulado atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que determina a
inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A procuração juntada em outro processo conexo
ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente no STJ, sendo necessária a regularização da representação
processual nos autos do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula
n. 115/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AR Esp n.
1.447.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.054.066/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 6.6.2023.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na
representação processual. Recurso não conhecido. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial devido à ausência de regularização da representação
processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de procuração nos autos principais supriria a
necessidade de juntada de novo instrumento nos autos do recurso
especial, após intimação para regularização da representação
processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que a
procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal
Superior.
4. A parte foi devidamente intimada para regularizar a representação
processual, mas não o fez dentro do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal.
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo
estipulado atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que determina a
inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A procuração juntada em outro processo conexo
ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente no STJ, sendo necessária a regularização da representação
processual nos autos do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula
n. 115/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AR Esp n.
1.447.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.054.066/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 6.6.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
