{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96902,"origem":"stj","sha256_origem":"ab7e352d72624c1688b57131210bd39a481cc1182b5393dfb10d17e70f53d558","registro_original":{"id_fonte":"000909610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687015","numero_registro":"202402493350","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DUPLICADA\nDE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na\nSúmula n. 568 do STJ.\n2. A defesa protocolizou dois recursos no mesmo dia, sendo o\nprimeiro agravo regimental às 18h18m23s e o segundo às 18h25m39s,\ninviabilizando o exame do segundo recurso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma\ndecisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da\npreclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das\ndecisões.\nIII. Razões de decidir\n4. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão viola o princípio da\nunirrecorribilidade, que estabelece que apenas um recurso pode ser\ninterposto contra uma decisão judicial.\n5. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso\ninterposto esgota a possibilidade de interposição de outro recurso\ncontra a mesma decisão, inviabilizando o conhecimento do segundo\nrecurso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso,\nem razão da preclusão consumativa e do princípio da\nunirrecorribilidade das decisões.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 505, caput; 507; 997,\ncaput; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta\nTurma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ,\nAgRg no REsp 1529955/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, DJe 10.12.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91fc43a22727eae11435d17b6732dfd7276fe114bda298baca491741401c2bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
