{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96905,"origem":"stj","sha256_origem":"40dff8f63b70a66033136d777becb24a66ebe117523f06c2e295cd12173595bd","registro_original":{"id_fonte":"000909614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986796","numero_registro":"202500762097","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO\nQUALIFICADA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.\nILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIAS PROBATÓRIAS.\nINVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor de policial militar da\nativa, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §\n2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 69, todos do\nCódigo Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. A defesa\nsustenta a incompetência do juízo para decretar a medida extrema, a\nilegalidade do reconhecimento pessoal e a ausência dos requisitos do\nart. 312 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo processante\né competente para decretar a prisão preventiva de policial militar\nda ativa por crime supostamente praticado em serviço; (ii)\nestabelecer se houve ilegalidade no reconhecimento pessoal do\nagravante; e (iii) verificar a presença dos requisitos legais para a\nmanutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade e\ncontemporaneidade da medida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal estadual concluiu que a alegação de incompetência do\njuízo não prospera, pois a comprovação de que o agravante estava em\nserviço no momento do delito demandaria análise probatória\naprofundada, inviável na via estreita do habeas corpus.\n4. O reconhecimento pessoal não pode ser aqui aferido, pois as\ncircunstâncias do ato serão melhor esclarecidas no curso da\ninstrução processual, prevalecendo, por ora, o interesse da\ncoletividade na persecução penal.\n5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes\nimputados ao agravante e no risco de reiteração delitiva,\nconsiderando, inclusive, antecedentes criminais registrados.\n6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o\nlapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas\nsim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia\ncautelar, os quais permanecem evidentes no caso concreto.\nPrecedentes desta Corte.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"789c7f09cf48d6baed661b4c6dc63e548bbb85078f912e30f634d7e136fca71e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
