{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96906,"origem":"stj","sha256_origem":"1fbf45cc3a05329f1d2ae1517ba44ad9e694994e6895431f1f07585ec097af78","registro_original":{"id_fonte":"000909615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987223","numero_registro":"202500786373","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nILICITUDE DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, ao considerar a reiteração do pedido referente à\nilicitude das provas colhidas e a indevida supressão de instância\nquanto ao excesso de prazo alegado. O agravante foi pronunciado\npelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 157, § 2º, II\ne V e § 2º-A, I, da Lei 8.072/1990; 211; e 29, caput, c/c o art.\n62, I, e 69, caput, do Código Penal, encontrando-se preso\npreventivamente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da\nilicitude das provas colhidas configura reiteração de pedido já\napreciado em habeas corpus anterior; e (ii) estabelecer se a\nalegação de excesso de prazo no julgamento poderia ser analisada sem\nsupressão de instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação da\nilicitude das provas, pois a tese foi analisada em habeas corpus\nanterior, configurando mera repetição da matéria.\n4. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério\nmatemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da\nprestação jurisdicional, conforme consolidado pela jurisprudência.\n5. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi previamente\nsubmetida ao Tribunal estadual, o que impede sua análise pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f96025ac2695f8ad7f1147418ad8bf35d68e02bb616940d0dfd328528199520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
