# Registro público: STJ — 987223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fbf45cc3a05329f1d2ae1517ba44ad9e694994e6895431f1f07585ec097af78

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, ao considerar a reiteração do pedido referente à
ilicitude das provas colhidas e a indevida supressão de instância
quanto ao excesso de prazo alegado. O agravante foi pronunciado
pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 157, § 2º, II
e V e § 2º-A, I, da Lei 8.072/1990; 211; e 29, caput, c/c o art.
62, I, e 69, caput, do Código Penal, encontrando-se preso
preventivamente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da
ilicitude das provas colhidas configura reiteração de pedido já
apreciado em habeas corpus anterior; e (ii) estabelecer se a
alegação de excesso de prazo no julgamento poderia ser analisada sem
supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação da
ilicitude das provas, pois a tese foi analisada em habeas corpus
anterior, configurando mera repetição da matéria.
4. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério
matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da
prestação jurisdicional, conforme consolidado pela jurisprudência.
5. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi previamente
submetida ao Tribunal estadual, o que impede sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ILICITUDE DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, ao considerar a reiteração do pedido referente à
ilicitude das provas colhidas e a indevida supressão de instância
quanto ao excesso de prazo alegado. O agravante foi pronunciado
pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 157, § 2º, II
e V e § 2º-A, I, da Lei 8.072/1990; 211; e 29, caput, c/c o art.
62, I, e 69, caput, do Código Penal, encontrando-se preso
preventivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da
ilicitude das provas colhidas configura reiteração de pedido já
apreciado em habeas corpus anterior; e (ii) estabelecer se a
alegação de excesso de prazo no julgamento poderia ser analisada sem
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação da
ilicitude das provas, pois a tese foi analisada em habeas corpus
anterior, configurando mera repetição da matéria.
4. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério
matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da
prestação jurisdicional, conforme consolidado pela jurisprudência.
5. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi previamente
submetida ao Tribunal estadual, o que impede sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 1fbf45cc3a05329f1d2ae1517ba44ad9e694994e6895431f1f07585ec097af78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 36e15808830552390fefd7cedeb5a5c1a8f6265db4f5dca1f78ff3991ea6bd6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1fbf45cc3a05329f1d2ae1517ba44ad9e694994e6895431f1f07585ec097af78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

