{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96907,"origem":"stj","sha256_origem":"fd1c3552de146aa8555a633a137600fe47be5e202b7b443d892bba823b3a1680","registro_original":{"id_fonte":"000909616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984141","numero_registro":"202500624405","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nCONDENAÇÃO POR BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.\nAUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA\nMANTIDA. DESPROVIMENTO.\n1. É inviável a análise quanto à suposta nulidade da condenação\ndecorrente da busca pessoal realizada por agentes da guarda civil\nmunicipal, uma vez que a Corte de origem não analisou a\ncontrovérsia, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de\nindevida supressão de instância. Precedentes.\n2. Apresentada fundamentação idônea para a negativa de incidência do\ntráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, em que foram apreendidas grande diversidade de drogas,\nnumerário, além da confissão do acusado e testemunho da autoridade\nresponsável pela prisão em flagrante, aliada a existência de atos\ninfracionais pretéritos, inclusive por tráfico de drogas, não há que\nse falar em constrangimento ilegal, haja vista a dedicação do\nacusado a atividades criminosas. Precedentes.\n3. A jurisprudência deste Tribunal permite considerar o histórico\ninfracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde\nque haja fundamentação idônea apontando a gravidade dos atos\npretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ec14cd766cfec3bfd4e7b240628167a2dc7866e11157dfd294619370a81b163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
