# Registro público: STJ — 984141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd1c3552de146aa8555a633a137600fe47be5e202b7b443d892bba823b3a1680

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
CONDENAÇÃO POR BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a análise quanto à suposta nulidade da condenação
decorrente da busca pessoal realizada por agentes da guarda civil
municipal, uma vez que a Corte de origem não analisou a
controvérsia, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Apresentada fundamentação idônea para a negativa de incidência do
tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso
concreto, em que foram apreendidas grande diversidade de drogas,
numerário, além da confissão do acusado e testemunho da autoridade
responsável pela prisão em flagrante, aliada a existência de atos
infracionais pretéritos, inclusive por tráfico de drogas, não há que
se falar em constrangimento ilegal, haja vista a dedicação do
acusado a atividades criminosas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal permite considerar o histórico
infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde
que haja fundamentação idônea apontando a gravidade dos atos
pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
CONDENAÇÃO POR BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. É inviável a análise quanto à suposta nulidade da condenação
decorrente da busca pessoal realizada por agentes da guarda civil
municipal, uma vez que a Corte de origem não analisou a
controvérsia, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Apresentada fundamentação idônea para a negativa de incidência do
tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso
concreto, em que foram apreendidas grande diversidade de drogas,
numerário, além da confissão do acusado e testemunho da autoridade
responsável pela prisão em flagrante, aliada a existência de atos
infracionais pretéritos, inclusive por tráfico de drogas, não há que
se falar em constrangimento ilegal, haja vista a dedicação do
acusado a atividades criminosas. Precedentes.
3. A jurisprudência deste Tribunal permite considerar o histórico
infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde
que haja fundamentação idônea apontando a gravidade dos atos
pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
