# Registro público: STJ — 983401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50d764067d5811a87e2815c169b8fbca8ce9d7db852967102692d90b389afe56

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para trancar ação penal, sob alegação de inépcia da
denúncia e ausência de justa causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia
apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de
individualização da conduta do agravante e descrição insuficiente
dos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla
defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica
no caso concreto.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os
elementos necessários à persecução penal.
5. A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada e
embasada na presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do delito.
6. As alegações referentes à ausência de representação formal da
ofendida não foram analisadas pelo Tribunal local, razão pela qual
esta Corte Superior não conhecerá da matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a via do habeas corpus não comporta dilação
probatória para exame aprofundado da justa causa para a ação penal,
salvo em situações de evidente ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para trancar ação penal, sob alegação de inépcia da
denúncia e ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia
apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de
individualização da conduta do agravante e descrição insuficiente
dos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica
no caso concreto.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os
elementos necessários à persecução penal.
5. A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada e
embasada na presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do delito.
6. As alegações referentes à ausência de representação formal da
ofendida não foram analisadas pelo Tribunal local, razão pela qual
esta Corte Superior não conhecerá da matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a via do habeas corpus não comporta dilação
probatória para exame aprofundado da justa causa para a ação penal,
salvo em situações de evidente ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 50d764067d5811a87e2815c169b8fbca8ce9d7db852967102692d90b389afe56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

