{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96909,"origem":"stj","sha256_origem":"906606e95b0e47265a9ab69a800b05aefd3b2e39bb94f580b79301ab49867ba7","registro_original":{"id_fonte":"000909618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979952","numero_registro":"202500381353","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO.\nART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nEXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de\nestupro, visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de\nexcesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a\nmanutenção da custódia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva está devidamente fundamentada e se há\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\npossibilidade de decisão monocrática pelo relator em habeas corpus,\nsem ofensa ao princípio da colegialidade, conforme previsão\nregimental e entendimento consolidado.\n4. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do\ncrime de estupro e na necessidade de assegurar a ordem pública e a\naplicação da lei penal, especialmente diante de indícios de que o\npaciente esteve foragido.\n5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita\nregularmente, já tendo ocorrido a primeira audiência de instrução,\nestando pendente apenas a audiência de instrução em continuação.\n6. O princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais\nexcessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido\napenas quando o retardo processual for injustificado e imputável ao\nJudiciário, o que não ocorre no presente caso.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7d8d2116566337583e2930e6505acc94434f42f5c94a4eafadd7da0879f9701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
