# Registro público: STJ — 979952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 906606e95b0e47265a9ab69a800b05aefd3b2e39bb94f580b79301ab49867ba7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de
estupro, visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de
excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de decisão monocrática pelo relator em habeas corpus,
sem ofensa ao princípio da colegialidade, conforme previsão
regimental e entendimento consolidado.
4. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do
crime de estupro e na necessidade de assegurar a ordem pública e a
aplicação da lei penal, especialmente diante de indícios de que o
paciente esteve foragido.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita
regularmente, já tendo ocorrido a primeira audiência de instrução,
estando pendente apenas a audiência de instrução em continuação.
6. O princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais
excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido
apenas quando o retardo processual for injustificado e imputável ao
Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO.
ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de
estupro, visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de
excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de decisão monocrática pelo relator em habeas corpus,
sem ofensa ao princípio da colegialidade, conforme previsão
regimental e entendimento consolidado.
4. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do
crime de estupro e na necessidade de assegurar a ordem pública e a
aplicação da lei penal, especialmente diante de indícios de que o
paciente esteve foragido.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita
regularmente, já tendo ocorrido a primeira audiência de instrução,
estando pendente apenas a audiência de instrução em continuação.
6. O princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais
excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido
apenas quando o retardo processual for injustificado e imputável ao
Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
