# Registro público: STJ — 15629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59670d822e30721014f7728feb1eb20eb9d43fc2e83b4b3a685d69748937e69f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA, QUE LASTREIA ESTA EXECUÇÃO, NO BOJO DE OUTRO FEITO (MS
26.721/DF). QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 494 DO CPC E DE QUE A DECISÃO AGRAVADA É EXTRA PETITA. NÃO
PROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO WRIT,
NO ÂMBITO DO QUAL FOI DECLARADO NULO O PROCEDIMENTO REVISIONAL
INSTAURADO PELA UNIÃO. ATO ANISTIADOR QUE PERMANECE VÁLIDO. RETOMADA
DO TRÂMITE PROCESSUAL. AFASTAMENTO, AO MENOS POR ORA, DA PRELIMINAR
DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO EXPEDIDO (PRC 5010/DF). AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada pela UNIÃO, aludiu à existência do MS
26.721/DF, impetrado pelo exequente, ora agravado, para questionar o
procedimento revisional da portaria de anistia. Trata-se, pois, de
questão prejudicial externa, cuja resolução interfere diretamente no
deslinde do presente efeito executivo, que se lastreia na referida
portaria anistiadora (sendo, portanto, matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício pelo juiz). Descabe, assim,
cogitar-se de infringência ao art. 494 do CPC, tampouco trata-se de
decisão extra petita.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no aludido writ,
que anulou os atos praticados no âmbito do procedimento revisional
instaurado, conclui-se que permanece válido, por ora, o ato
anistiador objeto da presente execução. A situação, autoriza,
portanto, a retomada do trâmite processual, mediante o afastamento,
ao menos por ora, da preliminar de inexigibilidade do título
judicial e da suspensão do pagamento do precatório expedido (Prc
5010/DF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA, QUE LASTREIA ESTA EXECUÇÃO, NO BOJO DE OUTRO FEITO (MS
26.721/DF). QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 494 DO CPC E DE QUE A DECISÃO AGRAVADA É EXTRA PETITA. NÃO
PROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO WRIT,
NO ÂMBITO DO QUAL FOI DECLARADO NULO O PROCEDIMENTO REVISIONAL
INSTAURADO PELA UNIÃO. ATO ANISTIADOR QUE PERMANECE VÁLIDO. RETOMADA
DO TRÂMITE PROCESSUAL. AFASTAMENTO, AO MENOS POR ORA, DA PRELIMINAR
DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO EXPEDIDO (PRC 5010/DF). AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada pela UNIÃO, aludiu à existência do MS
26.721/DF, impetrado pelo exequente, ora agravado, para questionar o
procedimento revisional da portaria de anistia. Trata-se, pois, de
questão prejudicial externa, cuja resolução interfere diretamente no
deslinde do presente efeito executivo, que se lastreia na referida
portaria anistiadora (sendo, portanto, matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício pelo juiz). Descabe, assim,
cogitar-se de infringência ao art. 494 do CPC, tampouco trata-se de
decisão extra petita.
2. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no aludido writ,
que anulou os atos praticados no âmbito do procedimento revisional
instaurado, conclui-se que permanece válido, por ora, o ato
anistiador objeto da presente execução. A situação, autoriza,
portanto, a retomada do trâmite processual, mediante o afastamento,
ao menos por ora, da preliminar de inexigibilidade do título
judicial e da suspensão do pagamento do precatório expedido (Prc
5010/DF).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JULGAMENTO EXTRA
PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1363406>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 59670d822e30721014f7728feb1eb20eb9d43fc2e83b4b3a685d69748937e69f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 59670d822e30721014f7728feb1eb20eb9d43fc2e83b4b3a685d69748937e69f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 59670d822e30721014f7728feb1eb20eb9d43fc2e83b4b3a685d69748937e69f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

