{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96911,"origem":"stj","sha256_origem":"c1e2b50da1bd44ddd645a920f13b2cdee72daf6a7a713c1b0785e2d3afa23c57","registro_original":{"id_fonte":"000909620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963389","numero_registro":"202404463462","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CELULAR\nDURANTE TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE\nREGIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS\nEM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a regressão de\nregime e a perda de dias remidos, decorrentes da homologação de\nfalta grave.\n2. O agravante, cumprindo pena em regime semiaberto com trabalho\nexterno, foi flagrado na posse de aparelho celular fora do\nestabelecimento prisional, circunstância que levou à regressão ao\nregime fechado, à perda de 1/6 dos dias remidos e à interrupção do\ncálculo de progressão de regime.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse de\naparelho celular durante o trabalho externo caracteriza falta grave\nnos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal; e (ii)\nanalisar a legalidade da regressão de regime e da perda dos dias\nremidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A posse de celular, ainda que durante o trabalho externo,\nconfigura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ,\nsendo desnecessária a realização de perícia para comprovar sua\nfuncionalidade.\n5. A regressão de regime encontra respaldo na jurisprudência desta\nCorte, que considera o trabalho externo como extensão do cumprimento\nda pena, sujeitando-se o reeducando às mesmas restrições aplicáveis\nao ambiente prisional.\n6. O reconhecimento da falta grave justifica a interrupção do prazo\npara progressão de regime, conforme orientação firmada no REsp n.\n1.364.192/RS, pela Terceira Seção do STJ.\n7. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas, sendo\ninviável a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto\nà autoria e à materialidade da infração disciplinar.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cd5ed28983db23231d061b5fffa2df72bf73da9acd5292eaf9d79159d6ffbf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1e2b50da1bd44ddd645a920f13b2cdee72daf6a7a713c1b0785e2d3afa23c57","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
