# Registro público: STJ — 978707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1d2dc030e3857b6cf194af6ca7c1dadadad16e904d6eee7ffe9e8159687ec9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909622
- **Número de registro na fonte:** 202500306571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212
DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO CONFORME DITAMES DO
ART. 226 DO CPP E EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ATINGIMENTO DE
PATRIMÔNIOS DIVERSOS MEDIANTE UMA CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO
CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a análise quanto à suposta inobservância do art. 212
do CPP, uma vez que a Corte de origem não analisou a controvérsia,
impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, inexiste nulidade da condenação por suposto
vício do reconhecimento pessoal realizado que, ao contrário do
afirmado pela defesa, observou os ditames do art. 226 do CPP, além
da existência de outros elementos probatórios que robustecem a
higidez da condenação, como a existência de filmagens e depoimentos
prestados pelas vítimas que, ainda, teriam reconhecido os acusados,
sem nenhuma dúvida, em ambas as etapas do procedimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É descabida a alegação de ocorrência de crime único, pois cediço
o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que a prática
de uma única conduta na qual são atingidos diversos patrimônios
configura concurso formal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212
DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO CONFORME DITAMES DO
ART. 226 DO CPP E EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ATINGIMENTO DE
PATRIMÔNIOS DIVERSOS MEDIANTE UMA CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO
CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável a análise quanto à suposta inobservância do art. 212
do CPP, uma vez que a Corte de origem não analisou a controvérsia,
impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedente.
2. No caso dos autos, inexiste nulidade da condenação por suposto
vício do reconhecimento pessoal realizado que, ao contrário do
afirmado pela defesa, observou os ditames do art. 226 do CPP, além
da existência de outros elementos probatórios que robustecem a
higidez da condenação, como a existência de filmagens e depoimentos
prestados pelas vítimas que, ainda, teriam reconhecido os acusados,
sem nenhuma dúvida, em ambas as etapas do procedimento. Precedentes.
3. É descabida a alegação de ocorrência de crime único, pois cediço
o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que a prática
de uma única conduta na qual são atingidos diversos patrimônios
configura concurso formal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d1d2dc030e3857b6cf194af6ca7c1dadadad16e904d6eee7ffe9e8159687ec9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

