{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96915,"origem":"stj","sha256_origem":"8ca0ee9a2e4171effe505f8ee79399e7b438ff31f9e9befc0f62147f8a7c7db3","registro_original":{"id_fonte":"000909624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211490","numero_registro":"202500487485","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR\nPRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nDOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE\nPRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O apontado excesso de prazo na formação da culpa foi recentemente\nafastado por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 197935, cujo\njulgamento colegiado em agravo regimental, ocorrido em Sessão\nvirtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, destacou que a demora na\nconclusão da instrução não implica automaticamente a revogação da\nprisão, considerando a necessidade de garantir a ordem pública.\n2. A Corte de origem, ao denegar o writ originário, destacou que \"as\npeculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso\nsuperior ao determinado em lei\", considerando-se notadamente \"a\naltíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de\ndenunciados (dez ao todo)\", além de diversos \"incidentes processuais\n(dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição),\ndemandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a\nquo\".\n3. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada\npela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem\npública. O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de\nintegrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade.\n4. Deixa de justificar-se a substituição da  prisão preventiva por\ndomiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, cabível tão somente em\ncasos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela, pois\nausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de\ntratamento médico durante a detenção.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a57dcc067288a5944f45e35e11cb0d9a418696b8bc7978c6508930fddaca0ff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
