# Registro público: STJ — 211490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca0ee9a2e4171effe505f8ee79399e7b438ff31f9e9befc0f62147f8a7c7db3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909624
- **Número de registro na fonte:** 202500487485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE
PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O apontado excesso de prazo na formação da culpa foi recentemente
afastado por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 197935, cujo
julgamento colegiado em agravo regimental, ocorrido em Sessão
virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, destacou que a demora na
conclusão da instrução não implica automaticamente a revogação da
prisão, considerando a necessidade de garantir a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, ao denegar o writ originário, destacou que "as
peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso
superior ao determinado em lei", considerando-se notadamente "a
altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de
denunciados (dez ao todo)", além de diversos "incidentes processuais
(dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição),
demandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a
quo".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada
pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem
pública. O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de
integrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Deixa de justificar-se a substituição da  prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, cabível tão somente em
casos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela, pois
ausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de
tratamento médico durante a detenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE
PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O apontado excesso de prazo na formação da culpa foi recentemente
afastado por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 197935, cujo
julgamento colegiado em agravo regimental, ocorrido em Sessão
virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, destacou que a demora na
conclusão da instrução não implica automaticamente a revogação da
prisão, considerando a necessidade de garantir a ordem pública.
2. A Corte de origem, ao denegar o writ originário, destacou que "as
peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso
superior ao determinado em lei", considerando-se notadamente "a
altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de
denunciados (dez ao todo)", além de diversos "incidentes processuais
(dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição),
demandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a
quo".
3. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada
pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem
pública. O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de
integrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade.
4. Deixa de justificar-se a substituição da  prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, cabível tão somente em
casos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela, pois
ausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de
tratamento médico durante a detenção.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 8ca0ee9a2e4171effe505f8ee79399e7b438ff31f9e9befc0f62147f8a7c7db3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8ca0ee9a2e4171effe505f8ee79399e7b438ff31f9e9befc0f62147f8a7c7db3
- **SHA-256 do comentário:** 1c3e6122b67fb15dc96508a27e20030d527cd5cc003806cc32835675c25bb6d6
