# Registro público: STJ — 933971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f3628afde668b943c78783997530ef61cefd0641d79b6c584f97b7645980295

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ELEMENTOS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento
cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de
regime, sendo este último avaliado com base em atestado de conduta
carcerária, exame criminológico e demais elementos individualizantes
do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a negativa do
benefício pelo Juízo da execução, ainda que presente exame
criminológico favorável, desde que devidamente fundamentada em
elementos fático-concretos que revelem a não configuração do
requisito subjetivo, evidenciando a ausência de mérito do apenado,
como no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ELEMENTOS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento
cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de
regime, sendo este último avaliado com base em atestado de conduta
carcerária, exame criminológico e demais elementos individualizantes
do caso.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a negativa do
benefício pelo Juízo da execução, ainda que presente exame
criminológico favorável, desde que devidamente fundamentada em
elementos fático-concretos que revelem a não configuração do
requisito subjetivo, evidenciando a ausência de mérito do apenado,
como no caso dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
