# Registro público: STJ — 211691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b2c3692b2851348bd7d140740b41f6f06aaf3bb1fb60ecf84b1c0667d13364e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909627
- **Número de registro na fonte:** 202500535299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Márcia Luisa Ferreira Kuhl
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas
corpus impetrado com o objetivo de declarar a nulidade das provas
obtidas por suposta "pescaria probatória", consistente na quebra de
sigilo de dados telemáticos sem delimitação temporal. A agravante
alega violação do princípio da colegialidade e do devido processo
legal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à
Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii)
definir se houve reiteração de habeas corpus com a mesma causa de
pedir, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso; e (iii)
analisar se a quebra de sigilo telemático configura medida ilegal
por ausência de delimitação e violação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática proferida por relator encontra respaldo no
art. 255, § 4º, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, que autorizam o
julgamento unipessoal quando o recurso se mostrar inadmissível,
prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante, sem violar o
princípio da colegialidade, o qual é assegurado com a posterior
submissão à Turma por meio do agravo regimental.
4. A interposição do presente agravo regimental devolve a matéria ao
órgão colegiado, o que afasta eventual alegação de afronta ao
princípio da colegialidade.
5. O habeas corpus interposto pela agravante reitera pedido já
formulado no HC n. 969.956/SP, com a mesma causa de pedir e
fundamentos, configurando duplicidade de impetração, hipótese que
enseja o não conhecimento do recurso, conforme entendimento
pacificado do STJ.
6. A decisão que determinou a quebra de sigilo telemático foi
devidamente fundamentada, com indicação da indispensabilidade da
medida para a investigação criminal, não se configurando como
"expedição de pesca" nem violando os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
matéria fático-probatória, sendo incabível para analisar a suposta
nulidade de provas que demandam dilação probatória, conforme
orientação consolidada da jurisprudência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. ALEGAÇÃO DE PESCARIA
PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Márcia Luisa Ferreira Kuhl
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas
corpus impetrado com o objetivo de declarar a nulidade das provas
obtidas por suposta "pescaria probatória", consistente na quebra de
sigilo de dados telemáticos sem delimitação temporal. A agravante
alega violação do princípio da colegialidade e do devido processo
legal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à
Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii)
definir se houve reiteração de habeas corpus com a mesma causa de
pedir, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso; e (iii)
analisar se a quebra de sigilo telemático configura medida ilegal
por ausência de delimitação e violação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática proferida por relator encontra respaldo no
art. 255, § 4º, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, que autorizam o
julgamento unipessoal quando o recurso se mostrar inadmissível,
prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante, sem violar o
princípio da colegialidade, o qual é assegurado com a posterior
submissão à Turma por meio do agravo regimental.
4. A interposição do presente agravo regimental devolve a matéria ao
órgão colegiado, o que afasta eventual alegação de afronta ao
princípio da colegialidade.
5. O habeas corpus interposto pela agravante reitera pedido já
formulado no HC n. 969.956/SP, com a mesma causa de pedir e
fundamentos, configurando duplicidade de impetração, hipótese que
enseja o não conhecimento do recurso, conforme entendimento
pacificado do STJ.
6. A decisão que determinou a quebra de sigilo telemático foi
devidamente fundamentada, com indicação da indispensabilidade da
medida para a investigação criminal, não se configurando como
"expedição de pesca" nem violando os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
matéria fático-probatória, sendo incabível para analisar a suposta
nulidade de provas que demandam dilação probatória, conforme
orientação consolidada da jurisprudência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b2c3692b2851348bd7d140740b41f6f06aaf3bb1fb60ecf84b1c0667d13364e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

