{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96921,"origem":"stj","sha256_origem":"0fb92b0c7ca1ac94ab53eecd231160a650e3dd7e9165397669ef7a95d16186ce","registro_original":{"id_fonte":"000909630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"198056","numero_registro":"202401739296","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE\nSIGILO FUNCIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE APREENSÃO\nDE APARELHO CELULAR. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e\npelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra\ndecisão monocrática que reconheceu a ilicitude da apreensão do\naparelho celular do recorrido, determinando a exclusão das provas\nderivadas e sua restituição.\n2. O agravante está sendo acusado dos crimes de stalking majorado e\nviolação de sigilo funcional, por ter auxiliado o corréu na\nperseguição da então companheira, transmitindo dados de localização\nobtidos ilegalmente.\n3. A defesa argumentou que a apreensão do celular foi ilegal, pois\nrealizada em local diverso do mandado de busca e apreensão original,\ne após o mandado já ter sido cumprido, requerendo a nulidade da\napreensão e o desentranhamento das provas obtidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do\ncelular do agravante foi ilegal, considerando que ocorreu em local e\nmomento distintos dos previstos no mandado de busca e apreensão, e\nse as provas derivadas dessa apreensão devem ser excluídas.\n5. A questão também envolve a análise da alegação de que a entrega\ndo dispositivo foi voluntária, sem coação policial, e se tal\ncircunstância compromete a licitude da apreensão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A busca e apreensão do celular do agravante foi considerada\nilegal, pois extrapolou os limites da autorização judicial, sendo\nrealizada em local diverso, e após o mandado ter sido cumprido.\n7. A alegação de consentimento voluntário do agravante não prospera,\npois a entrega do celular foi viciada pela leitura do mandado de\nbusca e apreensão, comprometendo a livre vontade do investigado.\n8. A jurisprudência reforça a necessidade de rigorosa observância\ndos limites da autorização judicial em medidas que possam afetar\ndireitos fundamentais, como a intimidade e o sigilo de dados.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e8e89eb412bf799d1695ed14c8d02f4da24747d8601dbc5d2a3f418c99fd9c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
