{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96922,"origem":"stj","sha256_origem":"7a6c0c6f823d93efd43d792d5d589d18243a839a99bcdf7fede618f3a4803d54","registro_original":{"id_fonte":"000909631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209814","numero_registro":"202500047265","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE\nINCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. JULGAMENTO PER SALTUM.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso em habeas corpus, por ausência de excesso de\nprazo na formação da culpa, sem apreciação das teses referentes à\nausência de requisitos legais para decretação da prisão preventiva e\nà viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, por não terem sido analisadas no acórdão recorrido.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo\nregimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,\nser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar o\nalegado excesso de prazo na formação da culpa e custódia cautelar do\nrecorrente.\nIII. Razões de decidir\n3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser\nfeita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nconsiderando-se as peculiaridades do caso concreto.\n4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de\ndesídia do Poder Judiciário, mas sim da complexidade imprimida ao\nfeito em razão da instauração de incidente de insanidade mental,\nsendo esta a última diligência pendente.\n5. \"A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício\nnão prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise\nda matéria pela Corte local\" (AgRg no HC 924444 / RS, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n18/12/2024, DJEN 23/12/2024)\n6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo\nregimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental não conhecido, com recomendação para que se\nimprima celeridade à finalização do incidente de insanidade mental e\nao encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bfff201473ae3025721b4d706166a45d1cd2c8824e6ec50fc98db687f3e59c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
